PROJETO DE LEI Nº 001, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2007
Dispõe sobre a meia passagem no município de Barreiras.
Art. 1º Fica assegurado aos estudantes o pagamento de meia passagem, 50% (cinqüenta por cento) do valor referente à tarifa cobrada em todo o município de Barreiras.
Art. 2º Serão beneficiados por esta lei os estudantes regularmente matriculados em estabelecimento de ensino público ou privado do ensino fundamental, médio, superior, técnico, pré-vestibular, existentes no município de Barreiras devidamente autorizados a funcionar pelos órgãos competentes.
Art. 3º Para efeito de cadastramento dos beneficiados, os estudantes deverão preencher fichas para cadastro estudantil, mediante apresentação dos seguintes documentos:
I – Original e cópia do documento legal de identificação;
II – 01 (uma) fotografia tamanho 3x4, recente e;
III – Comprovante de matrícula expedida pelo estabelecimento de ensino em que o estudante estiver matriculado.
Parágrafo único. As fichas para cadastro estudantil serão fornecidas gratuitamente pela associação ou entidade representativa da(s) empresa(s) de transporte coletivo.
Art. 4º Os passes estudantis terão validade durante todos os dias da semana, independente de dia letivo.
Art. 5º Os passes estudantis terão cor única durante todo ano vigente, e serão fornecidas cotas mensais de 120(cento e vinte) passes estudantis.
§ 1º Fica assegurado ao estudante a realização de quantas compras de passe estudantil forem necessárias, sendo de no mínimo 5 (cinco) passes e não ultrapassando a cota máxima estabelecida por esta lei, salvo os casos que constam no parágrafo segundo deste artigo.
§2º Fica garantido ao estudante, diariamente, o uso ilimitado de seus passes estudantis.
Dispõe sobre a meia passagem no município de Barreiras.
Art. 1º Fica assegurado aos estudantes o pagamento de meia passagem, 50% (cinqüenta por cento) do valor referente à tarifa cobrada em todo o município de Barreiras.
Art. 2º Serão beneficiados por esta lei os estudantes regularmente matriculados em estabelecimento de ensino público ou privado do ensino fundamental, médio, superior, técnico, pré-vestibular, existentes no município de Barreiras devidamente autorizados a funcionar pelos órgãos competentes.
Art. 3º Para efeito de cadastramento dos beneficiados, os estudantes deverão preencher fichas para cadastro estudantil, mediante apresentação dos seguintes documentos:
I – Original e cópia do documento legal de identificação;
II – 01 (uma) fotografia tamanho 3x4, recente e;
III – Comprovante de matrícula expedida pelo estabelecimento de ensino em que o estudante estiver matriculado.
Parágrafo único. As fichas para cadastro estudantil serão fornecidas gratuitamente pela associação ou entidade representativa da(s) empresa(s) de transporte coletivo.
Art. 4º Os passes estudantis terão validade durante todos os dias da semana, independente de dia letivo.
Art. 5º Os passes estudantis terão cor única durante todo ano vigente, e serão fornecidas cotas mensais de 120(cento e vinte) passes estudantis.
§ 1º Fica assegurado ao estudante a realização de quantas compras de passe estudantil forem necessárias, sendo de no mínimo 5 (cinco) passes e não ultrapassando a cota máxima estabelecida por esta lei, salvo os casos que constam no parágrafo segundo deste artigo.
§2º Fica garantido ao estudante, diariamente, o uso ilimitado de seus passes estudantis.
§3º Os passes estudantis adquiridos poderão ser utilizados em qualquer empresa de transporte coletivo e linhas que atenda ao deslocamento do estudante no município de Barreiras.
Art. 6º É de responsabilidade da associação ou entidade representativa da(s) empresa(s) de transporte coletivo a instalação de postos de venda do passe estudantil no município de Barreiras.
Art 7º Para identificação na compra e uso do passe estudantil o estudante deverá utilizar documento de identificação emitida gratuitamente pela empresa.
§1º A entrega do documento próprio de identificação, desde que conferido, ao estudante, pais ou representante legal deverá ser entregue no prazo de até 7(sete) dias corridos, sendo que a entrega dos passes deverá ser realizada no momento da entrega da documentação.
§2º Caso a empresa não disponibilizar gratuitamente a carteira de identificação estudantil os estudantes farão uso da carteira de identidade (RG).
Art. 8º Na ocorrência de alteração tarifaria, os passes não utilizados antes da alteração poderão ser trocados nos postos de venda onde foram adquiridos, exclusivamente pelo estudante, pais ou seu representante legal, sem a necessidade de complementação.
Art. 9º O não cumprimento de qualquer dispositivo desta lei acarretará à empresa infratora as seguintes penalidades:
I – Advertência;
II – Multa de 5 mil reais para a 1ª infração;
III – Multa de 10 mil reais para a segunda infração;
IV – suspensão por 30 (trinta) dias da concessão de funcionamento da empresa no âmbito do município de Barreiras;
V – Casacão da concessão de funcionamento da empresa no âmbito do município de Barreiras.
Art. 10 O Poder Executivo, através das secretarias de Administração e Finanças a Infra-estrutura, ficará responsável pela aplicação e recolhimento dos valores referentes ao descumprimento da presente Lei.
Art. 11º Revogam-se as Leis 08/89 e 108/90.
Revogam-se as disposições em contrário.
* Projeto de Lei elaborado pelo Movimento Estudantil Unificado: CEFET-BA/U.E – Barreiras, Acadêmicos da FASB - Direito, UNEB – Campus IX.
I – Advertência;
II – Multa de 5 mil reais para a 1ª infração;
III – Multa de 10 mil reais para a segunda infração;
IV – suspensão por 30 (trinta) dias da concessão de funcionamento da empresa no âmbito do município de Barreiras;
V – Casacão da concessão de funcionamento da empresa no âmbito do município de Barreiras.
Art. 10 O Poder Executivo, através das secretarias de Administração e Finanças a Infra-estrutura, ficará responsável pela aplicação e recolhimento dos valores referentes ao descumprimento da presente Lei.
Art. 11º Revogam-se as Leis 08/89 e 108/90.
Revogam-se as disposições em contrário.
* Projeto de Lei elaborado pelo Movimento Estudantil Unificado: CEFET-BA/U.E – Barreiras, Acadêmicos da FASB - Direito, UNEB – Campus IX.
* Protocolado pela vereadora Kelly Magalhães
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