quinta-feira, 15 de maio de 2008

MESA DIRETORA DA CÂMARA CENSURA GRAVAÇÃO


MOÇÃO DE REPÚDIO:

A Câmara Municipal é do povo!


Na data de 06 de maio de 2008, a mesa diretora da Câmara Municipal de Barreiras emitiu a portaria 15/08 proibindo gravações de cidadãos comuns durante as sessões, como acontecia por parte de membros do Movimento Estudantil Unificado de Barreiras - MEU.

Esta atitude extremamente arbitrária, autoritária e censuradora representa o medo de serem fiscalizados pelo povo, de que tudo o que for feito e dito no espaço da “casa do povo” seja revelado.

Desta maneira, o MEU repudia veementemente a censura ocorrida através da portaria e a coerção realizada a militantes que fotografavam a sessão na mesma data, onde o presidente da casa, vereador Luiz Holanda solicitou que fossem “tomadas as providências”, ocasionando a vinda de quatro funcionários na tentativa de inibir a movimentação, acusando os militantes presentes de gravar a sessão, quando apenas tentavam fotografar, o que não foi possível.

O espaço da Câmara é espaço PÚBLICO, não é propriedade da mesa diretora, tampouco da omissão dos demais vereadores. O fato ocorrido é de um absurdo gritante e o que podemos fazer diante desses desmandos, é mais uma vez, denunciar.

"As tantas rosas que os poderosos matem nunca conseguirão deter a primavera." Che Guevara

Barreiras, 11 de maio de 2008.

Movimento Estudantil Unificado de Barreiras


2 comentários:

DELBO AUGUSTO disse...

Seria possivel publicar aqui no blog a portaria?

Anônimo disse...

A nossa atual Constituição Federal regula a liberdade de expressão e informação nos arts. 5° e 220°.
Art. 5°, IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
Art. 5°, XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardo do sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
Art. 220 - A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a. informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
§1° - Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5°, IV, V, X, XIII e XIV;
§2° - É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.